No ofício enviado a Câmara Municipal de Campo Mourão, o procurador do Trabalho lembra ainda que em 2009 houve a instauração de inquérito civil para investigar denúncia de irregularidade na cobrança da contribuição assistencial decorrente de instrumento coletivo de trabalho firmado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Campo Mourão e o Sindicato dos Empregados no Comércio. Após investigações celebrou-se o Termo de Ajuste de Conduta nº 1.848/2011 “para que seja sempre oportunizada a oposição dos empregados não associados nos instrumentos que institua a sua cobrança”, explica Fábio Pássari.
A Orientação Jurisdicional nº 17 do TST especifica que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, assegurado pela Constituição. Portanto são nulas e passíveis de devolução – por via própria – dos valores descontados.
A posição é reafirmada no Precedente Normativo nº 119 do TST, onde também é destacado o direito de livre associação e sindicalização. “É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras espécies, obrigando trabalhadores não sindicalizados”.
Por sua vez, a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal reafirma que a contribuição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Ajuste de Conduta
O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado em Campo Mourão no dia 16 de junho de 2011, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e o Sindicato Patronal do Comércio Varejista, determina já na cláusula 2ª que empregadores e empregados devem ser informados do valor e a forma de cálculo da contribuição assistencial. Acrescenta ainda: “… sendo que o direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser sempre oportunizado e poderá ser exercido por meio de apresentação de carta firmada de próprio punho ou digitada, entre ao Sindicato/Federação, no prazo de 10 dias”, determina.
O instrumento legal que par dar publicidade a disposição poderá ser feita a colocação de aviso ou cópia da convenção coletiva, acordo coletivo no quadro de aviso nas empresas. “Se por algum motivo houver recusa do Sindicato/Federação em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento”, destaca a Cláusula 3ª. Pelo descumprimento de obrigações constantes no TAC, a entidade fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 3 mil (valor da época).
O TAC soi subscrito pela então Procuradora do Trabalho em Campo Mourão, Liana Cláudia Borges Paulino; pelo diretor secretário do Sindicato dos Empregados no Comércio, Reinaldo Modafares; e pelo presidente do Sindicato Patronal do Comércio Varejista, Nelson Bizoto. Também os advogados Juliano Luiz Zanelato e Lenita Bartz Guedes firmaram o documento.